Artigo 13, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DEOP-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a Autarquia por determinação de seu Diretor-Geral perante qualquer juízo ou tribunal;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV
elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;
VI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:
a
os textos de editais de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e
IX
providenciar resumos de atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado. Seção III Da Auditoria Seccional