Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I
supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DEOP-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;
II
orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DEOP-MG;
III
coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DEOP-MG;
IV
promover ações visando à implementação de instrumentos de contratualização de resultados do DEOP-MG;
V
assistir permanentemente o Diretor-Geral; e
VI
substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.