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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.756 de 14 de março de 2008

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Art. 11

Compete ao Vice-Diretor-Geral:

I

supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DEOP-MG, visando ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo;

II

orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DEOP-MG;

III

coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DEOP-MG;

IV

promover ações visando à implementação de instrumentos de contratualização de resultados do DEOP-MG;

V

assistir permanentemente o Diretor-Geral; e

VI

substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos.