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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008

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Art. 3º

– Poderá ser autorizado parcelamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere o art. 1º, em até 60 (sessenta) parcelas, hipótese em que:

I

o crédito tributário será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia;

II

a primeira parcela deverá ser paga até 31 de março de 2008;

III

as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;

IV

a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;

V

a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real;

VI

a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Advogado Regional, implica perda do benefício;

VII

no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;

VIII

o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º

– Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:

I

será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração do ICMS, multas e juros que tenham sido reduzidos;

II

do saldo reconstituído na forma prevista no inciso anterior, será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste artigo.

§ 2º

– Implica revogação do parcelamento:

I

a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II

a ausência de pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;

III

a desconstituição da garantia;

IV

o inadimplemento, por mais de noventa dias, do ICMS devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento de que trata este artigo.