Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.731 de 22 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderá ser autorizado parcelamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere o art. 1º, em até 60 (sessenta) parcelas, hipótese em que:
I
o crédito tributário será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia;
II
a primeira parcela deverá ser paga até 31 de março de 2008;
III
as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
IV
a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
V
a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real;
VI
a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Advogado Regional, implica perda do benefício;
VII
no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;
VIII
o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
– Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:
I
será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração do ICMS, multas e juros que tenham sido reduzidos;
II
do saldo reconstituído na forma prevista no inciso anterior, será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste artigo.
§ 2º
– Implica revogação do parcelamento:
I
a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II
a ausência de pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;
III
a desconstituição da garantia;
IV
o inadimplemento, por mais de noventa dias, do ICMS devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento de que trata este artigo.