Artigo 94, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Em princípio, nenhum aluno poderá faltar ás provas que forem realizadas no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único
– o aluno que faltar por motivo justificado a qualquer prova, poderá realizá-la em outra data, anterior á prova seguinte.