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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 94

– Em princípio, nenhum aluno poderá faltar ás provas que forem realizadas no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único

– o aluno que faltar por motivo justificado a qualquer prova, poderá realizá-la em outra data, anterior á prova seguinte.