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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 89

– As férias escolares são concedidas: Ao D. G. E., Diretores de Ensino, corpos docente e discente, exceto aos alunos que tenham sido reprovados e aos que houverem concluído curso.

§ 1º

– Sempre que a necessidade do serviço o exigir, as férias podem ser suspensas ou interrompidas.

§ 2º

– O Comandante do D. I. poderá, quando julgar necessário, convocar para prestar serviços á Escola, qualquer elemento em gôzo de férias.