Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 89
– As férias escolares são concedidas: Ao D. G. E., Diretores de Ensino, corpos docente e discente, exceto aos alunos que tenham sido reprovados e aos que houverem concluído curso.
§ 1º
– Sempre que a necessidade do serviço o exigir, as férias podem ser suspensas ou interrompidas.
§ 2º
– O Comandante do D. I. poderá, quando julgar necessário, convocar para prestar serviços á Escola, qualquer elemento em gôzo de férias.