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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 74

– No C. F. O. e no C. F. O. A a hierarquia será dada pelo ano do curso.

Parágrafo único

– Para efeito de instrução e de participação nos serviços internos da Escola, os alunos do C. F. O, poderão exercer as funções inerentes a qualquer das graduações hierárquicas na categoria de praças.