Artigo 65, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A classificação dos candidatos será feita segundo a média aritmética dos graus obtidos, e, em caso de empate, terão preferência:
a
os candidatos pertencentes á P. M., segundo a ordem hierárquica, antiguidade e idade.
b
Os civis em ordem de idade decrescente.