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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 65

– A classificação dos candidatos será feita segundo a média aritmética dos graus obtidos, e, em caso de empate, terão preferência:

a

os candidatos pertencentes á P. M., segundo a ordem hierárquica, antiguidade e idade.

b

Os civis em ordem de idade decrescente.