Artigo 54, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As faltas ou interrupções de exercícios dos professores civis do D. I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.
Parágrafo único
– Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:
a
nojo até o 8º dia, inclusive, depois do falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
b
nupcias até o 8º dia;
c
serviço público obrigatório;
d
comissão do Govêrno.