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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 54

– As faltas ou interrupções de exercícios dos professores civis do D. I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.

Parágrafo único

– Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:

a

nojo até o 8º dia, inclusive, depois do falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

b

nupcias até o 8º dia;

c

serviço público obrigatório;

d

comissão do Govêrno.