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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 39

– O Fiscal Administrativo é o auxiliar imediato do Comandante na administração da Unidade.

Parágrafo único

– O Fiscal Administrativo tem suas funções e deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Corporação;