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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 116

– O aluno reprovado terá sua matrícula assegurada, isento de exames de admissão, quando fôr o caso, uma vez satisfeitas as demais normas dêste regulamento.

Parágrafo único

– O não funcionamento do curso no ultimo ano da idade limite de repetente não transfere o direito para época posterior.