Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 116
– O aluno reprovado terá sua matrícula assegurada, isento de exames de admissão, quando fôr o caso, uma vez satisfeitas as demais normas dêste regulamento.
Parágrafo único
– O não funcionamento do curso no ultimo ano da idade limite de repetente não transfere o direito para época posterior.