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Artigo 107, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.473 de 19 de março de 1955

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Art. 107

– Para se obter a média anual de conjunto procede-se da maneira seguinte:

a

multiplica-se a média de cada grupo pelo seu coeficiente;

b

somam-se os resultados assim conseguidos;

c

divide-se o total pela soma dos valores dos coeficientes.