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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008

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Art. 8º

Poderão ser modificados, a modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 16.919, de 2007, nos seguintes termos:

I

diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação;

II

por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.

§ 1º

Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observadas as exigências descritas no art. 7º.

§ 2º

A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade:

I

as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida e 40 - "transferências a municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios não poderão ser alteradas; e

II

a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.

Art. 8º, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.716 /2008