Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os limites anuais previstos nos Anexos I a III poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF até cinco dias antes da data prevista para a reunião:
I
SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e
II
SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses e o relatório de que trata art. 4º.