Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As cotas orçamentárias referentes às despesas de que tratam os Anexos I e II serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:
I
recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II
recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III
recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º
A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados constantes nos Anexos I e II fica condicionada à reestimativa relativa à arrecadação no exercício de 2008, cabendo à SCPPO e GERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, antecipações de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 2º
As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 17.333, de 2008, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 29 de agosto de 2008.
§ 3º
A programação de cotas previstas nos Anexos I e II poderá ser revista pela SCPPO e pela GERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, que poderão antecipar ou postergar liberações de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 4º
A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não se constitui como requisito para abertura de processo licitatório, nos temos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando, entretanto, o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 35 da Lei nº 16.919, de 6 de agosto de 2007.
§ 5º
As solicitações de cotas orçamentárias para cobrir despesas com obras públicas, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, deverá se dar após a apresentação da medição da obra que contenha a previsão das despesas.
§ 6º
Cabe aos gerentes dos projetos estruturadores:
I
definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES da SEPLAG;
II
aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações; e
III
registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.
§ 7º
Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos projetos estruturadores:
I
assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores na programação e execução orçamentária e financeira;
II
compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores; e
III
registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.