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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008

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Art. 3º

As cotas orçamentárias referentes às despesas de que tratam os Anexos I e II serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados constantes nos Anexos I e II fica condicionada à reestimativa relativa à arrecadação no exercício de 2008, cabendo à SCPPO e GERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, antecipações de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 2º

As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, no valor estabelecido na Lei nº 17.333, de 2008, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 29 de agosto de 2008.

§ 3º

A programação de cotas previstas nos Anexos I e II poderá ser revista pela SCPPO e pela GERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, que poderão antecipar ou postergar liberações de cotas orçamentárias para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 4º

A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não se constitui como requisito para abertura de processo licitatório, nos temos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando, entretanto, o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 35 da Lei nº 16.919, de 6 de agosto de 2007.

§ 5º

As solicitações de cotas orçamentárias para cobrir despesas com obras públicas, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, deverá se dar após a apresentação da medição da obra que contenha a previsão das despesas.

§ 6º

Cabe aos gerentes dos projetos estruturadores:

I

definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos programas estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através do Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN ou em formulário próprio à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES da SEPLAG;

II

aprovar a programação financeira mensal dos programas estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações; e

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

§ 7º

Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos projetos estruturadores:

I

assegurar a precedência na realização dos programas estruturadores na programação e execução orçamentária e financeira;

II

compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º, à programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos programas estruturadores; e

III

registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.716 /2008