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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008

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Art. 20

Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.716 /2008