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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008

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Art. 11

As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo-Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único

A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.716 /2008