Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 17.333, de 10 de janeiro de 2008, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º
Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexo I, II, III e IV.
§ 2º
Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos anexos.
§ 3º
O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e contém as seguintes especificações:
I
a unidade orçamentária;
II
o grupo de despesas;
III
as fontes de recursos;
IV
o crédito inicial aprovado pela Lei nº 17.333, de 2008; e
V
a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias.
§ 4º
O Anexo II estabelece a programação dos programas estruturadores para os grupos de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e contém as seguintes especificações:
I
o projeto estruturador;
II
o grupo de despesa;
III
a fontes de recursos;
IV
o crédito inicial aprovado pela Lei nº 17.333, de 2008; e
V
a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias.
§ 5º
Os desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2008 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.
§ 6º
O Anexo IV estabelece para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo.
§ 7º
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, por meio de solicitação circunstanciada, poderá autorizar a adaptação do conjunto de itens-meio publicados no Anexo IV de forma a atender à especificidade de cada órgão ou entidade.