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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.716 de 08 de fevereiro de 2008

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Art. 1º

A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 17.333, de 10 de janeiro de 2008, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

§ 1º

Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes nos Anexo I, II, III e IV.

§ 2º

Excluem-se da limitação e programação prevista no § 1º os grupos de despesa, fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos anexos.

§ 3º

O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e contém as seguintes especificações:

I

a unidade orçamentária;

II

o grupo de despesas;

III

as fontes de recursos;

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 17.333, de 2008; e

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui limite para aprovação de cotas orçamentárias.

§ 4º

O Anexo II estabelece a programação dos programas estruturadores para os grupos de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e identificador de procedência e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização e contém as seguintes especificações:

I

o projeto estruturador;

II

o grupo de despesa;

III

a fontes de recursos;

IV

o crédito inicial aprovado pela Lei nº 17.333, de 2008; e

V

a programação orçamentária quadrimestral, que se constitui como limite para aprovação de cotas orçamentárias.

§ 5º

Os desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2008 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, serão programadas de acordo com os valores constantes no Anexo III.

§ 6º

O Anexo IV estabelece para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo.

§ 7º

A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, por meio de solicitação circunstanciada, poderá autorizar a adaptação do conjunto de itens-meio publicados no Anexo IV de forma a atender à especificidade de cada órgão ou entidade.

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.716 /2008