Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de ingresso no programa de que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar, até 29 de fevereiro de 2008, na Administração Fazendária de sua circunscrição ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito:
I
Requerimento de Habilitação;
II
Termo de Autodenúncia, na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, inclusive aquele declarado ao Fisco por ocasião da entrega da Declaração de Apuração do ICMS ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
§ 1º
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.) Dispositivo revogado: "§ 1º Caso a empresa possua estabelecimentos filiais, o Requerimento de Habilitação e, se for o caso, o Termo de Autodenúncia serão protocolizados na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional de circunscrição do estabelecimento matriz."
§ 2º
Na hipótese de um mesmo PTA conter, também, crédito tributário vencido após 31 de outubro de 2007, aplica-se ao valor do período não compreendido pelo programa as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 3º
Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).