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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 12

Para o fim de obtenção de esclarecimento de situações de interesse pessoal, relativamente ao programa de que trata este Decreto, o interessado deverá se dirigir, a partir de 17 de janeiro de 2008, à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.