Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para o fim de obtenção de esclarecimento de situações de interesse pessoal, relativamente ao programa de que trata este Decreto, o interessado deverá se dirigir, a partir de 17 de janeiro de 2008, à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário.