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Artigo 11-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 11-a

Na hipótese de pagamento a menor em razão de impropriedade no cálculo realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Advocacia-Geral do Estado, a diferença, acrescida dos juros moratórios cabíveis, poderá ser paga com as mesmas reduções do pagamento anterior, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do fato. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.795, de 25/4/2008.)