Artigo 1º, Parágrafo 7, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.695 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
§ 1º
Para o ingresso no programa a que se refere o caput o sujeito passivo deverá selecionar os débitos fiscais a serem consolidados para fins de recolhimento nos termos deste Decreto. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto, para efeito da seleção de que trata o parágrafo anterior, é vedado o fracionamento de auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 3º
Havendo crédito tributário de natureza não-contenciosa de responsabilidade do sujeito passivo, a sua inclusão no programa é obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 4º
Na hipótese de opção pelo disposto no § 8º do art. 3º deste Decreto, deverá ser incluído no programa todo o crédito tributário, contencioso ou não, de responsabilidade do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 5º
Para os fins do disposto neste artigo, o crédito tributário será consolidado no mês do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.704, de 15/1/2008.)
§ 6º
Exclusivamente para ingresso no programa de que trata o caput, em relação à multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação para fins de determinação de seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.717, de 11/2/2008.)
§ 7º
O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:
I
intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II
metropolitano, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.717, de 11/2/2008.)