Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exclusão do nome do devedor no CADIN-MG deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inclusão.
Parágrafo único
Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN-MG, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva exclusão.