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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 6º

A exclusão do nome do devedor no CADIN-MG deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inclusão.

Parágrafo único

Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN-MG, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva exclusão.