Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inclusão no CADIN-MG será efetuada sessenta dias após a data de comunicação ao interessado do seu débito passível de inscrição no cadastro, sendo-lhe fornecidas todas as informações referentes ao mesmo.
§ 1º
A comunicação será considerada recebida pelo devedor:
I
na data de seu recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica; e
II
quinze dias após a publicação, uma única vez, de edital no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.884, de 9/11/2015.)
§ 2º
Os meios de comunicação previstos no § 1º serão utilizados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à comunicação.