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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 5º

A inclusão no CADIN-MG será efetuada sessenta dias após a data de comunicação ao interessado do seu débito passível de inscrição no cadastro, sendo-lhe fornecidas todas as informações referentes ao mesmo.

§ 1º

A comunicação será considerada recebida pelo devedor:

I

na data de seu recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica; e

II

quinze dias após a publicação, uma única vez, de edital no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.884, de 9/11/2015.)

§ 2º

Os meios de comunicação previstos no § 1º serão utilizados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à comunicação.