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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Os valores a serem observados para fins de inscrição dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG serão os seguintes:

I

iguais ou inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrição a critério do órgão credor; e

II

superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), inscrição obrigatória, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente do órgão ou entidade responsável pela inscrição, nos termos do art. 12.

Parágrafo único

Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN-MG, observados os limites previstos nos incisos do caput.