Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I

sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)

II

estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

III

tenham sido impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

§ 1º

A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.

§ 3º

Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.

§ 4º

Na hipótese do inciso I do caput, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN MG o devedor:

I

cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;

II

em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)