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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 2º

O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I

sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)

II

estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

III

tenham sido impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

§ 1º

A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.

§ 2º

Os órgãos e entidades da administração pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.

§ 3º

Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.

§ 4º

Na hipótese do inciso I do caput, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN MG o devedor:

I

cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;

II

em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)