Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I
sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)
II
estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
III
tenham sido impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º
A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.
§ 2º
Os órgãos e entidades da administração pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.
§ 3º
Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.
§ 4º
Na hipótese do inciso I do caput, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN MG o devedor:
I
cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente;
II
em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.019, de 23/1/2009.)