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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.692 de 28 de dezembro de 2007

Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012. (Ementa com redação dada pelo art. 65 do Decreto nº 45.902, de 17/1/2012.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos credenciados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, e pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, na forma dos Decretos nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, e nº 44.425, de 22 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar o registro no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, a eles não se aplicando o disposto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, exceto as disposições concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP. (Artigo com redação dada pelo art. 65 do Decreto nº 45.902, de 17/1/2012.)

Art. 2º

– O disposto neste Decreto não desobriga a realização das contratações dos referidos prestadores na forma preconizada na legislação vigente.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva =================== Data da última atualização: 26/3/2014.

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