Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.690 de 26 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único
O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)