Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de trinta dias, nos seguintes casos:
I
inexecução do objeto pactuado;
II
falta de apresentação da prestação de contas; e
III
aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.