Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de trinta dias, nos seguintes casos:
I
inexecução do objeto pactuado;
II
falta de apresentação da prestação de contas; e
III
aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.