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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 9º

Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de trinta dias, nos seguintes casos:

I

inexecução do objeto pactuado;

II

falta de apresentação da prestação de contas; e

III

aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.