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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 7º

Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o Município:

I

utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou

II

não comprove a aplicação dos recursos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)

Art. 7º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.687 /2007