Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o Município:
I
utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou
II
não comprove a aplicação dos recursos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)