Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela SEDESE/SUBAS, que deverão ser preenchidas no Sistema de Monitoramento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE -, gestora do Fundo Estadual de Assistência Social.
§ 1º
A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do Sistema de Monitoramento serão normatizados por meio de Resolução a ser editada pela SEDESE.
§ 2º
Os Municípios que receberem recursos do FEAS, previstos neste Decreto, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução da Receita e da Despesa para a SEDESE/SUBAS. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)