JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.687 de 20 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os Municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela SEDESE/SUBAS, que deverão ser preenchidas no Sistema de Monitoramento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE -, gestora do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º

A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do Sistema de Monitoramento serão normatizados por meio de Resolução a ser editada pela SEDESE.

§ 2º

Os Municípios que receberem recursos do FEAS, previstos neste Decreto, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução da Receita e da Despesa para a SEDESE/SUBAS. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.687 /2007