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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.685 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, fica acrescido do inciso VIII e dos §§ 13, 14 e 15 e passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º......................................... VIII - registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Executivo Estadual. ............................................................... § 13. O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS. § 14. A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON - Módulo Saída e não gerará Nota de Autorização Prévia, documento exclusivo para repasses por meio de convênio. § 15. Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado."(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.685 /2007