Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.660 de 26 de novembro de 2007
Altera o Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, que regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho do servidor público civil em período de estágio probatório na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passam a ter a seguinte redação: "Art. 9º............................................ § 2º Para fins de composição de cada Comissão, a definição de nível hierárquico, de que trata o inciso I, deverá considerar pelo menos uma das seguintes regras: I - a escolaridade exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível de ingresso na carreira do servidor avaliado; ou II - o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado; ou III - o posicionamento hierárquico do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado. ................................................................. § 10. Na hipótese de o servidor desenvolver atividade exclusiva de Estado, nos termos da legislação vigente, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º. ................................................................. § 15. O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por servidor que: I - ele tenha avaliado; ou II - seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente. § 16. Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 10, aplica-se a regra para formação de comissão estabelecida no inciso I do caput. § 17. Na impossibilidade de formar comissão com as regras definidas neste Decreto, caberá ao dirigente do órgão ou entidade definir novas regras, mediante ato administrativo próprio, para escolha dos membros que comporão as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º. ....................................................... Art. 24............................................... II - do órgão ou entidade de lotação do servidor em estágio probatório, elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade máxima respectiva, acerca de recurso contra parecer que atribuir o conceito infreqüente ou inapto, de que trata o art. 32. ...................................................... Art. 26............................................... IX - interpor recurso ao dirigente de órgão ou entidade de sua lotação contra resultado do parecer que atribuiu o conceito infreqüente ou inapto ....................................................... Art. 31. Compete ao dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor a exoneração de que trata o art. 30, no prazo de até trinta dias, contados da data da decisão do recurso contra parecer que atribuiu o conceito infreqüente ou inapto. ......................................................... Art. 32. Ao servidor que obtiver o conceito inapto ou infreqüente será assegurado o direito de interpor recurso ao dirigente do órgão ou entidade de sua lotação, em até dez dias, contados da data da notificação do resultado do parecer, que o decidirá em até trinta dias, contados da data do recebimento do recurso. .......................................................... Art. 42............................................... § 2º Os órgãos e entidades, em virtude de suas peculiaridades, poderão alterar os critérios de avaliação, prazos e procedimentos e a metodologia da Avaliação Especial de Desempenho, mediante resolução conjunta do seu dirigente e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. § 3º Os atos normativos que dispuserem sobre critérios, metodologia, procedimentos, prazos e delegações de competência relativos à Avaliação Especial de Desempenho deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado." (nr)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena