Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros.
§ 1º
– Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior.
§ 2º
– O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados.
§ 3º
– A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)