Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.627 de 28 de setembro de 2007
Estabelece procedimentos para indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Estadual de Educação e define as entidades da sociedade civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de membros. (Vide Lei nº 17.715, de 11/8/2008.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
– Este Decreto estabelece procedimentos para a indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Estadual de Educação e define as entidades da sociedade civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de membros, nos termos do 1º da Lei Delegada nº 172, de 25 de janeiro de 2007.
– O Conselho Estadual de Educação é constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
– Para cada Câmara do Conselho as entidades da sociedade civil elaborarão uma lista tríplice específica, independentemente do número de vagas a serem preenchidas.
– As indicações deverão recair sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair sobre nomes que não sejam associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas, atestados em currículos anexados às listas tríplices.
– O mandato dos membros do Conselho será unificado e terá duração de quatro anos com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.
– Em caso de vacância ou substituição de membro do Conselho far-se-á nova nomeação para o preenchimento do cargo, caso em que o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor, observado o disposto na alínea "b" inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
– A Secretaria de Estado de Educação – SEE coordenará os procedimentos de consulta, recebimento das listas tríplices das entidades e de elaboração de lista única para cada uma das Câmaras, as quais serão remetidas ao Governador do Estado para nomeação dos membros.
– Compete à SEE a elaboração de listas únicas para indicação de membros, respectivamente, para as Câmaras de Ensino Fundamental e Ensino Médio e para a Câmara de Ensino Superior.
– O número de indicados apresentados nas listas únicas, elaboradas pela SEE para cada uma das câmaras, limita-se ao triplo do número de membros a serem nomeados.
– A SEE informará às entidades da sociedade civil o local de envio e os prazos para o recebimento das listas tríplices. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
– As listas tríplices específicas para cada Câmara serão elaboradas pelas seguintes entidades da sociedade civil:
Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP; (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.272, de 23/9/2021.)
Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME; (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME. (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)
Fundação João Pinheiro – FJP. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 48.807, de 26/4/2024.)
– Fica o Secretário de Estado de Educação autorizado a publicar as instruções necessárias à execução deste decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.828, de 27/12/2019.)
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Alberto Duque Portugal Vanessa Guimarães Pinto ================================================== Data da última atualização: 29/4/2024.